"A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso de uma empresa fabricante
de balas e doces, que foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio
Claro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil,
por ter dispensado um empregado que sofria de depressão.
A empresa argumentou em seu recurso que "o laudo pericial concluiu pela
inexistência de nexo causal da doença com o trabalho desempenhado".
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou, no
entanto, que "a sentença atuou com razoabilidade, observando o princípio
constitucional de garantia da dignidade da pessoa e do valor social do
trabalho". O magistrado qualificou como "discriminatório" o ato praticado
pela reclamada, "ao demitir sem qualquer justificativa um empregado portador
de moléstia psiquiátrica, na forma como ocorreu, imediatamente após a apresentação
dos primeiros atestados médicos".
O trabalhador passou pelo médico por duas vezes. O primeiro atestado é datado
de 15/3/2013, relatando episódio depressivo, e é seguido de outro atestado,
de 19/3/2013, com um dia de afastamento. No dia 20/3/2013, o trabalhador
passou por uma consulta e foi afastado por mais um dia, com triagem no
Centro de Atenção Psicossocial e encaminhamento ao psiquiatra.
Segundo o laudo pericial, "foi constatada incapacidade para o trabalho
por perícia do INSS no período de 5/4/2013 a 31/5/2013, deferido auxílio
doença espécie B 91 (acidentário)".
No dia 23/3/2013, porém, o autor foi demitido pela empresa, após ter retornado
de seu afastamento por motivo de doença (licença médica nos dias 19
e 21/3/2013).
O acórdão ressaltou o fato de a empresa não ter demonstrado nenhum motivo
justo para a demissão do funcionário. A dispensa foi feita, conforme contexto
probatório, "durante o período em que o reclamante estava acometido de
doença psiquiátrica", destacou o colegiado.
A Câmara afirmou que as razões recursais da empresa não anulam os elementos
de provas nem a fundamentação da sentença acerca da justificativa da demissão
que, "claramente, foi discriminatória". (Processo 0001194-12.2013.5.15.0010)
Ademar Lopes Junior" Extraído do site http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19851